O laudo pericial contábil é o produto técnico central da perícia judicial. Sua estrutura não decorre de preferência pessoal do perito: resulta de exigência normativa dupla, o Código de Processo Civil (CPC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia, atualmente consolidadas na NBC TP 01 (R2).
Base normativa vigente
O art. 473 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do laudo. No plano profissional, a matéria é disciplinada pela NBC TP 01 (R2), aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade e publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025, atualmente em vigor, que revogou a NBC TP 01 (R1), de 27 de março de 2020. A revisão passou por audiência pública entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025. No mesmo processo, foi revisada a NBC PP 01 (R2), que trata da atuação do perito contador.
As normas profissionais não substituem o CPC; detalham, em linguagem técnico-contábil, os procedimentos exigidos para a realização da perícia contábil, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial.
O que exige o art. 473 do CPC
O laudo pericial deve conter, no mínimo:
- Exposição do objeto da perícia — descrição clara da questão técnica submetida à análise.
- Análise técnica ou científica realizada — descrição fundamentada das verificações efetuadas.
- Indicação do método utilizado — esclarecimento da metodologia empregada, demonstrando ser predominantemente aceita pelos especialistas da área do conhecimento da qual se origina.
- Resposta conclusiva a todos os quesitos — apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso.
O §1º do art. 473 exige que o perito exponha a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como chegou às conclusões apresentadas. O §3º veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opinião sobre questões de direito que não sejam simples faceta técnica do objeto da perícia.
Estrutura recomendada do laudo
| Seção | Conteúdo |
|---|---|
| Identificação do processo | Número, juízo, partes, objeto da perícia, data da nomeação e do início dos trabalhos. |
| Objeto da perícia | Delimitação precisa do que será examinado, vinculada à decisão que determinou a perícia. |
| Documentos analisados | Relação exaustiva das peças e provas que fundamentam a análise, com identificação de origem. |
| Metodologia adotada | Critérios, índices, período de apuração e base de cálculo, expostos com clareza suficiente para verificação independente. |
| Análise técnica | Correlação entre os documentos examinados e a metodologia aplicada, com demonstração do raciocínio pericial. |
| Respostas aos quesitos | Individualizadas, diretas e vinculadas aos elementos apresentados na análise técnica, sem remissões genéricas. |
| Conclusão | Síntese objetiva dos achados técnicos, sem juízo de valor jurídico sobre a causa. |
| Anexos e apêndices | Planilhas de cálculo e demais documentos de apoio, quando aplicável, permitindo a auditoria dos números apresentados. |
O que mudou com a NBC TP 01 (R2)
Segundo o processo de revisão conduzido pelo CFC, a atualização de 2025 trouxe, entre outros pontos, o aprimoramento dos procedimentos aplicáveis a perícias judiciais e extrajudiciais, a compatibilização terminológica com o CPC e a introdução dos conceitos de perícia complexa e de prova técnica simplificada, voltados a diferenciar o rigor procedimental exigido conforme a natureza e a extensão da demanda. A aplicação concreta desses novos conceitos a cada processo depende da análise do caso e, quando pertinente, da manifestação do juízo sobre o alcance da perícia determinada.
Registro de limitações documentais
Quando um documento necessário à resposta de determinado quesito não estiver nos autos, ou estiver incompleto, a boa prática pericial exige o registro expresso dessa limitação, sem presunção de valores ou de fatos não demonstrados. Essa diretriz decorre tanto do dever de imparcialidade e vinculação aos autos quanto da própria exigência de fundamentação lógica prevista no art. 473, §1º, do CPC.
Fontes e referências
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 473. Disponível em: planalto.gov.br.
- Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R2) e NBC PP 01 (R2), sobre perícia contábil e atuação do perito contador. Disponível em: cfc.org.br.
- LegisWeb. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP (R2) nº 1, de 20/02/2025. Disponível em: legisweb.com.br.
- CRCSP. Entram em vigor as normas NBC TP 01 (R2) e NBC PP 01 (R2). Disponível em: crcsp.org.br.
Consulta realizada em 15 de julho de 2026. Recomenda-se, para aplicação em caso concreto, a leitura integral do texto normativo vigente no site do CFC, pois este artigo tem finalidade informativa e não substitui a norma técnica.
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